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22 de out. de 2014

Os deficientes visuais têm, por lei, direito a tirar cópias de material impresso e gravado.

Os deficientes visuais têm, por lei, direito a tirar cópias de material impresso e gravado. Portanto, podemos xerocopiar ou permitir que copiem textos e áudio do acervo das bibliotecas, desde que atendam ao disposto na Lei abaixo:
Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:
Dispõe, em seu Capítulo IV, DAS LIMITAÇÕES aos direitos autorais,
Art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais, Alínea "d", as obras literárias, artísticas e científicas para uso exclusivo de pessoas com deficiência, sempre que a reprodução seja feita sem fins comerciais no Sistema Braille, ou outro procedimento, que lhe sirva como suporte para promoção da sua integração/inclusão, nos ambientes de trabalhos e voltados para educação.  

A Lei Nº 7.405 de 02 de novembro de 1985:  Torna obrigatória a
colocação do simbolo internacional de acesso, em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas com deficiência e da outras providências, nos termos dos Arts. 1° e 3°(aqui, enquadra-se o setor da acessibilidade), visto que o Art. 2° discorre mais especificamente, sobre mobilidade e edificações etc.
  Quanto a Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989:
  Dispõe, em seu Art. 2°, Parágrafo unico, sobre os deveres/responsabilidades das instituições públicas e privadas, órgão disciplinador, fiscalizador e executores de ações estatais. Deixa claro que os direitos da pessoas com deficiência, são direitos difusos e direitos sociais.